← Jurioteca
REsp 202202764550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024121
- Registro
- 202202764550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO
PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de
nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o
prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das
ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias
ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos
brasileiros. Precedentes.
4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.