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REsp 202203686586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040122
- Registro
- 202203686586
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a",
da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável
invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,
pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os
princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso
especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A
substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do
recurso especial então interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
6. Recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.