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REsp 202300664521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057146
- Registro
- 202300664521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ).
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.