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REsp 202301971327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078552
- Registro
- 202301971327
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL
DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução,
ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a
respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a
alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia
transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo
decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial,
DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do
CPC).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.