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REsp 202303623164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102750
- Registro
- 202303623164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MULTA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
3. Não sendo notória a divergência e se, nas razões de recurso
especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. É incabível a aplicação da multa do agravo interno pelo mero
desprovimento do recurso, exigindo-se o reconhecimento concreto da
manifesta improcedência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.