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REsp 202303623164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2102750
Registro
202303623164
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MULTA. AFASTAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não sendo notória a divergência e se, nas razões de recurso especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. É incabível a aplicação da multa do agravo interno pelo mero desprovimento do recurso, exigindo-se o reconhecimento concreto da manifesta improcedência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.