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REsp 202401356492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137262
- Registro
- 202401356492
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº
14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
1. Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança.
2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo
único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a
cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do
vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do
transporte.
3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.
Precedentes.
4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em
02/4/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado
a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021),
estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial
sedimentado nesta Corte Superior.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.