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REsp 202402634309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158500
- Registro
- 202402634309
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE.
EDITAL. PREVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à
arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca
da obrigação, dada sua natureza propter rem. Precedentes.
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.