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REsp 202403523338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170845
- Registro
- 202403523338
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO.
COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve
decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a
alegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em
razão da coisa julgada.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo,
considerando que os cálculos foram realizados com base em dados
extraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial
transitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.