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REsp 202404276359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181801
- Registro
- 202404276359
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA. PRAZO. ABERTURA. AUSÊNCIA. ART. 321
DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. A extinção do processo executivo em decorrência da ausência de
documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível
após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo
o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial,
determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua
regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução
do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à
determinação de regularizar a exordial.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.