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REsp 202502563715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223074
- Registro
- 202502563715
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.
1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das
verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao
financiamento eleitoral.
2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº
13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer
constrição judicial.
3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de
contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que
são passíveis de penhora.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.