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HC 202503099215 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028015
Registro
202503099215
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. No caso, foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial, as quais não se limitaram a testemunhos de ouvir dizer, estando, assim, o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com elementos concretos constantes dos autos. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, com a prática pelos réus de todos os atos executórios, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Correta a aplicação cumulativa das penas, conforme disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal, pois foi reconhecido, pelas instâncias de origem, o concurso formal impróprio, diante da conclusão da existência de pluralidade de desígnios dos réus, ou seja, a intenção de produzir múltiplos resultados dolosos (homicídio consumado e tentado), ainda que por uma única ação (fl. 38). 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.