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REsp 202203226514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239461
- Registro
- 202203226514
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO
JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento
fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma
lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na
petição inicial, como na espécie.
3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência
do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação
do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento
implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos
recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. Recurso especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.