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REsp 202504186390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241508
- Registro
- 202504186390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado
indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a
abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por
consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do
recurso de apelação.
2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se
houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a
concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve
determinar que
a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015).
3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o
procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o
preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será
conhecido em virtude da deserção.
4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato
da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de
gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro,
sob pena de deserção
(art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido
de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para
comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.