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REsp 202504247830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242082
- Registro
- 202504247830
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO
"ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação
fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor,
nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo
"endereço insuficiente".
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS
(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,
seja por terceiro.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.