← Jurioteca
AREsp 202402115474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668231
- Registro
- 202402115474
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005.
COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE
CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI
4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD.
IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de
recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que
deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a
liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e
à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do
processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por
insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de
valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period
afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei
4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos
sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre
travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo
recorrente.
4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada
à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental,
sendo vedada a análise de viabilidade econômica.
5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e
a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há
nulidade do deferimento do processamento da recuperação.
6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de
recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação
judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua
liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o
art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei
4.728/1965.
7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio
pela alínea c sobre idêntica questão jurídica.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.