← Jurioteca
AREsp 202503175618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028949
- Registro
- 202503175618
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA
LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR
NOVO JULGAMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase
de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da
liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens
impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA
e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção
monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação
ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não
contempladas na fundamentação dos julgados.
3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o
acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente,
impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação
(diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas,
operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal
fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade
do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação
que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo
pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de
Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas
aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert,
mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das
críticas deduzidas
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.