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AREsp 202503311942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034907
- Registro
- 202503311942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL
INTERPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE
NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando
em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se
verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.