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REsp 202202160573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013830
- Registro
- 202202160573
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
SÚMULA 7/STJ. TAXA SATI. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA
PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova
pericial para aferir a existência de anatocismo (Tabela Price)
quando as instâncias ordinárias, com base no acervo
fático-probatório dos autos (planilhas e cláusulas contratuais),
concluem pela sua ocorrência. Revisar essa conclusão encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
2. É manifestamente deficiente a fundamentação do recurso especial
que se insurge contra condenação que não existiu (restituição de
comissão de corretagem), utilizando-se de tese repetitiva (Tema
938/STJ) que, na verdade, foi corretamente aplicada pelo acórdão
recorrido para fundamentar a condenação efetivamente imposta
(restituição da taxa SATI). Incidência da Súmula 284/STF por razões
recursais dissociadas dos fundamentos do julgado.
3. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo
relativizado pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do
Consumidor, que autorizam o Poder Judiciário a revisar contratos de
adesão para declarar a nulidade de cláusulas abusivas, sem que isso
configure violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir, nos
casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por
culpa do promitente comprador, a retenção pelo vendedor de
percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. A fixação do
percentual dentro dessa faixa, com base nas peculiaridades do caso
concreto, é matéria de fato, cuja revisão é vedada em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional fica inviabilizado não apenas pela inobservância aos
requisitos formais (ausência de cotejo analítico), mas também pela
prejudicialidade da análise de mérito, uma vez que as teses
recursais encontram óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF em
parte das teses e da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte quanto aos demais pontos (Súmula 83/STJ).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.