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REsp 202302283624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083146
- Registro
- 202302283624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL
ISOLADOS.
RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS
DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a
pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de
aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já
reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190
do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando
se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as
contribuições consectárias devidas à entidade de previdência
complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o
Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras
já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação
anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que
afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser
firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o
feito.
4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação
jurisdicional).
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de
o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o
exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional
envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o
enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais.
7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em
recurso especial da PREVI não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.