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REsp 202404689850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187849
- Registro
- 202404689850
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. COVID 19. SÚMULA 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 188, I, E 884
DO CC. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia e rejeita os
embargos de declaração com motivação suficiente (arts. 1.022 e 489
do CPC).
2. A revisão das premissas relativas a custos operacionais,
planejamento semestral, reposição de aulas e alegado desequilíbrio
contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. Ausente prequestionamento específico dos arts. 188, I, e 884 do
Código Civil, incide a Súmula 211/STJ.
4. Alegações de violação direta à Constituição Federal não são
examináveis em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
5. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.