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REsp 202502048900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217074
- Registro
- 202502048900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO
QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO
IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM
RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra
acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento
manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e
chips, que determinou a inclusão de montante específico na
liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções
processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo
pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos
critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA
como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como
juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406
do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as
presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição
dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia
intimação específica e fundamentada.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e
fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente
a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade
técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição
dos critérios de correção e juros.
4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas,
de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação
exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a
eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras;
(iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados
inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos
ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção
e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389
e 406 do CC.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.