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REsp 202504227709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241789
- Registro
- 202504227709
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM FACE DE
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência
da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.