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AREsp 202502709460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996948
- Registro
- 202502709460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA
POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da
controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº
8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em
razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do
CPC.
3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da
CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" restou prejudicada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da
agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou
apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento
autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para
obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A
alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem
ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o
reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da
parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não
refutou o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudicava
a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
o que impede o conhecimento do agravo.
8. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os mesmos estejam
incontroversamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre
no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela
ausência de comprovação dos fatos alegados pela agravante.
9. A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido
na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.