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AREsp 202502709460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996948
Registro
202502709460
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" restou prejudicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não refutou o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudicava a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do agravo. 8. A revaloração jurídica de fatos pressupõe que os mesmos estejam incontroversamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso concreto, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos fatos alegados pela agravante. 9. A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.