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REsp 202002827316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1902956
- Registro
- 202002827316
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RENÚNCIA DE SÍNDICO.
REMUNERAÇÃO. ART. 67, §4º DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SÚMULAS 7 E
284 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, em sede de falência, manteve decisão que indeferiu
a reserva de valores da massa falida para pagamento de remuneração
de síndico renunciante, por ausência de relevante razão para a
renúncia, nos termos do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/45.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
remuneração de síndico que renuncia ao cargo por motivo de foro
íntimo, sem a demonstração de justo motivo relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma suficiente e motivada todas as teses
jurídicas relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n.
2.746.371/PE, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
4. Não é possível conhecer do recurso especial quando ausente a
indicação clara de como os dispositivos legais tidos por violados
foram efetivamente desrespeitados, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 28/2/2024).
5. Não compete ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar
alegações de violação à Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento (AREsp n. 2.965.759/RJ, rel. Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 18/9/2025).
6. A pretensão de reformar acórdão que reconhece a ausência de justo
motivo para renúncia ao cargo de síndico e, por consequência,
afasta a possibilidade de pagamento de remuneração, demanda o
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.