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REsp 202100041690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1915856
- Registro
- 202100041690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE
COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE
CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO
44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL
CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
equiparação de crédito oriundo de contrato de representação
comercial, firmado por representante comercial constituída como
pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à
recuperação judicial da empresa representada.
2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível
apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou
empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de
pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I,
da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65,
sustentando que o texto legal não distingue representantes
comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de
créditos a trabalhistas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos
de contrato de representação comercial, firmados por representante
comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a
créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do
artigo 44 da Lei nº 4.886/65.
III. Razões de decidir
6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº
14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial
do representado, as importâncias devidas ao representante comercial,
relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma
natureza dos créditos trabalhistas.
7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021
uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais,
tanto na falência quanto na recuperação judicial, assegurando
tratamento isonômico.
8. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da vigência
da nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, não há
justificativa para o tratamento diferenciado ao crédito da parte
recorrente.
9. O texto legal não faz distinção entre representantes comerciais
pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a criação de tal
diferenciação pela via jurisprudencial não se mostra adequada.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
determinando que os créditos oriundos de contrato de representação
comercial, firmados por representante comercial constituído como
pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.