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REsp 202001520731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926417
- Registro
- 202001520731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
EXECUÇÃO. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia
certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados
fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito
fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278,
parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59,
caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão
recorrida.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação
de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia
à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos
efeitos da recuperação judicial da devedora.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e clara, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem
essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/05).
7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia
certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica
renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do
crédito.
8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da
Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.