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REsp 202101628219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1940750
- Registro
- 202101628219
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE
RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. SEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL QUE PREVIA A DESONERAÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS OFERTADAS
POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a
suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em
recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às
fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos
efeitos da recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e
61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando
que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais
indicados.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não
provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da
recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às
fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes
e necessários ao deslinde da controvérsia.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem
aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações
contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº
11.101/05.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a
aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.