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REsp 202103151576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1965053
- Registro
- 202103151576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS
E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE
AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de
subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações
no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor
da causa por embargos de declaração considerados protelatórios.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e
538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da
Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando,
entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de
observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a
impropriedade da multa aplicada.
3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido,
afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade
passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo
Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de
subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos
societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente
imposta.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada
a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do
STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas
obrigações da empresa incorporada.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os
eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no
cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de
sentença, para evitar enriquecimento sem causa.
7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi
afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que
dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento não configuram recurso protelatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor
da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.