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REsp 202103151576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1965053
Registro
202103151576
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada. 3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.