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REsp 202200161800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1997962
Registro
202200161800
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação. 4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF). 6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interesse recursal útil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.