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REsp 202201514467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2004239
Registro
202201514467
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte recorrida manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial, especialmente diante da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada com base em jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que examina de forma clara e suficiente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). 5. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.