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REsp 202202712180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2024098
- Registro
- 202202712180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Sustenta a parte recorrente o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do recurso. A parte recorrida apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia
quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a
operações de exportação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e
suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta
diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da
causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp
n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e
provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
6. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda
interpretação contratual e reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com
base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma
objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.