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REsp 202203514177 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036723
Registro
202203514177
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, por ausência de legitimidade recursal, ao fundamento de que esta não atuou na recuperação judicial nem comprovou a condição de terceiro juridicamente prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; e (ii) a legitimidade recursal da instituição financeira como terceiro prejudicado em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos apontados como violados (arts. 7º, 42, 840, I, e 1.058 do CPC) não foram objeto de debate pela instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita do tribunal local sobre as teses recursais inviabiliza o requisito constitucional de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, a Corte de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o terceiro prejudicado deve demonstrar prejuízo jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, DJe de 7/2/2025). 6. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A recorrente não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.