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REsp 202301240500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065424
- Registro
- 202301240500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI
N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo
de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação
de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob
fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como
retardatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação
apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.
11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das
alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à
relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10
dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo
intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025).
4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como
impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica
para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022).
5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta
instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do
prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.
6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º
a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o
prequestionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.