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REsp 202201499749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091431
- Registro
- 202201499749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA
PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR
INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal
deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar
antecedente, conforme art. 308 do CPC, não observado no caso
concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido
formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei
n. 11.101/2005), aplica-se o CPC apenas subsidiariamente, desde que
compatível com os princípios do microssistema falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo
de 30 dias do art. 308 do CPC para o ajuizamento do pedido principal
de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar
antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
STJ no sentido de que a Lei n. 11.101/2005 rege de forma específica
os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado
apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os
princípios que regem o regime recuperacional (REsp n. 1.980.777/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023).
4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da
recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a
racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática
de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o
espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.914.050/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
5. A imposição do prazo do art. 308 do CPC ao pedido de recuperação
judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em
vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e
finalidade distinta da cautelar do CPC.
6. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.