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REsp 202400177991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119378
- Registro
- 202400177991
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em
19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo
decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n.
11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de
falência decretada antes da vigência do novo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n.
11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da
entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo
tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica
sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto.
4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas
antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial
de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem
como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma
(REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024).
5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado
em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir
da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a
decadência da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.