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REsp 202400177991 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119378
Registro
202400177991
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 14.112/2020. TERMO INICIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto. 4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024). 5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.