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REsp 202401723810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143830
- Registro
- 202401723810
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E
126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento,
afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e
126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência
jurisprudencial.
3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial,
devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a
atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação
judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de
natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser
atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos
termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação
judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da
votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de
tratamento.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento
consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários
até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da
decisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte
recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização
limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela
recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos
no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos
créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda
recuperação judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.