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REsp 202401866454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146065
- Registro
- 202401866454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO
RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso
celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de
cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível
o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a
vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera
religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para
fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento
religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova
documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência
de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido
por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania
(REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
27/09/2024).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de
descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso
pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele
decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.
5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso
em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar,
impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e
109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.
6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.