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REsp 202401866454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146065
Registro
202401866454
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido. 5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil. 6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.