← Jurioteca

REsp 202402667216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158583
Registro
202402667216
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obstar constrições em bens das agravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação judicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em cumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos créditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de discussão em instâncias distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter origem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano aprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais créditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser considerados concursais neste feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025). 4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive aqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). 5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza concursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente da homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em desacordo com os parâmetros definidos no soerguimento. 6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de esgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por outros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar de matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de recuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus estritos termos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.