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REsp 202402991987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163228
- Registro
- 202402991987
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA
PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO
ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com
fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte
local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral
do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi
conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do
CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida
estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se
haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à
necessidade de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de
origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações
de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n.
1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018),
incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes
contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem
dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento
consolidado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.