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REsp 202402991987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163228
Registro
202402991987
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com fundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte local afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral do art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi conhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida estaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se haveria nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de origem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018), incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem dissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.