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REsp 202403648531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173137
Registro
202403648531
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo quando não habilitados no juízo recuperacional. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores. 7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.