← Jurioteca
REsp 202403648531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173137
- Registro
- 202403648531
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO
DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I,
II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº
11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve
observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do
art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o
crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data
do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e
IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da
Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.
3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser
limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo
quando não habilitados no juízo recuperacional.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no
STJ.
6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira
recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro
pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de
recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº
11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores.
7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção
relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.