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REsp 202403949766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177302
- Registro
- 202403949766
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA. CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 274/STF.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo
de instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para
conversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e
os critérios para incidência de juros de mora e dividendos.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036
do Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu
da jurisprudência consolidada.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do
feito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem
quanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os
critérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem
incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva,
como a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos
legais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a
transcrever dispositivos legais.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto
na Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
cumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no
título executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no
acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise
fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.