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REsp 202500255726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194248
Registro
202500255726
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência de fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização por resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de ações realizadas pela companhia telefônica. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes para sustentar o julgado. 6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente demonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e convincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela instância de origem. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.