← Jurioteca
REsp 202500364074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195983
- Registro
- 202500364074
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO
DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I,
II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, E 49 DA LEI Nº 11.101/05.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo
final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data
do recebimento da recuperação judicial, ainda que o crédito não
tenha sido habilitado no juízo recuperacional, com fundamento no
art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II e
IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts.
9º, II, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando a
existência de omissões e contradições no acórdão recorrido.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no
acórdão recorrido; e (ii) definir o termo final para a atualização
de créditos em recuperação judicial, considerando a ausência de
habilitação do crédito no juízo recuperacional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e suficiente os
temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e
adequada, o que afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A atualização de créditos não habilitados na primeira recuperação
judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de
recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação
judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para
garantir a isonomia entre os credores.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
relevante entre os julgados mencionados e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.