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REsp 202501103610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205921
Registro
202501103610
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto. III. Razões de decidir 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto. 4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial. 5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. 6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao referido plano. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.