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REsp 202502031450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217359
- Registro
- 202502031450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
BENS. ARTIGO 85 DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7
DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no
artigo 85 da Lei nº 11.101/05.
2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº
11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a
legislação aplicável.
3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do
artigo 85 da Lei nº 11.101/05.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de
vigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do
STF.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que
comprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de
falência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP).
8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.