← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202502108690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010204
Registro
202502108690
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico. 2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.