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EDcl no AgRg no HC 202502108690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010204
- Registro
- 202502108690
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273,
que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e
restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a realização de exame criminológico.
2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que
o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado,
inexistindo interesse processual remanescente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo
regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.