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EDcl no AgRg no AREsp 202501510680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2921560
Registro
202501510680
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para incremento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos. 5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do crime. 6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.