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EDcl no AgRg no AREsp 202501510680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921560
- Registro
- 202501510680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE
OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada
com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de
bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão
da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para
incremento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios
utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a
valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da
condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela
acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de
testemunhas e relatórios técnicos.
5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas
instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a
maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a
diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do
crime.
6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as
instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos
praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag
n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.