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REsp 202400144591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118641
- Registro
- 202400144591
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a
denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de
usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da
Lei n. 8.176/91.
2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em
terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da
Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que
tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à
União e crime ambiental.
3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a
utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar
do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas
indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o
exercício da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não
trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta;
e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União,
previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo
a retirada da matéria-prima para fins de lucro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser
compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter
vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua
interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a
necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração
da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A
ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao
patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a
consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima
pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.
6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente
afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União,
narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem,
sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser
inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o
delito exige proveito com a matéria-prima.
7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda
do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído
foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima,
ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o
reconhecimento da falta de justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art.
2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar
matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a
matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício
de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito
obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do
crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da
matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a
rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:Não contém.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.