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EDcl no AgRg no REsp 202401352832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137129
- Registro
- 202401352832
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO.
ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão.
Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.