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EDcl no AgRg no REsp 202401352832 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2137129
Registro
202401352832
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.