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REsp 202500519111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198278
- Registro
- 202500519111
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA.
1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do
Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem
requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si.
2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é
possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores
no caso concreto.
3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor
relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de
antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas,
justificando a aplicação cumulativa das minorantes.
4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2
anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a
aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.